APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR QUE ADQUIRE A CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL

Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, em conformidade com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001.


Nesse sentido, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 07/2023, publicada no DOU de 27/01/2023, esclarecendo que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.


A referida Solução de Consulta esclarece ainda que, na hipótese de aplicação financeira sujeita ao IRRF, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.


Na hipótese de operação realizada em bolsa de valores e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nesse caso, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.


Fonte: ITC CONSULTORIA
Editado por: Cristian Luis Barcarolo – Contador CRC SC-045357/O-4

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