Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, em conformidade com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001.
Nesse sentido, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 07/2023, publicada no DOU de 27/01/2023, esclarecendo que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
A referida Solução de Consulta esclarece ainda que, na hipótese de aplicação financeira sujeita ao IRRF, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
Na hipótese de operação realizada em bolsa de valores e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nesse caso, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
Fonte: ITC CONSULTORIA
Editado por: Cristian Luis Barcarolo – Contador CRC SC-045357/O-4