LITÍGIO ZERO: DISPONÍVEL NEGOCIAÇÃO QUE CONCEDE DESCONTO E ENTRADA FACILITADA

A negociação é voltada para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também chamado de “Litígio Zero”, começou na quarta-feira (01/02/23), com prazo para adesão até 31 de março de 2023. O Programa estabelece propostas de negociação para resolução de litígios administrativos tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo e inscrito em dívida ativa da União. 
O pedido de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é 100% digital no portal REGULARIZE.
No âmbito da dívida ativa da União está disponível a transação no contencioso de pequeno valor, a qual não exige verificação da capacidade de pagamento do contribuinte para conceder os benefícios. 
A negociação, no entanto, abrange somente pessoa física, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) que engloba débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.


Atenção → essa negociação não abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional.


Benefícios
A proposta de negociação possibilita o pagamento de entrada de 4% dividida em até 4 prestações mensais, sem desconto, sendo o saldo restante quitado em:

  • até 2 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.

Outro benefício, é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100 para pessoa física; e a R$ 300 tratando-se de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). 


Sobre a iniciativa 
A medida, estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, visa:

  • permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
  • manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
  • assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
  • e efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Editado por: Cristian Luis Barcarolo – Contador CRC SC-045357/O-4

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